Um direito inerente ao comprador, aqui
especificamente em casos de compra de automóveis, que poucos sabem, é que, salvo
estipulação contratual em contrário, as despesas para a transferência do veículo
(a chamada “tradição”) são de obrigação do próprio vendedor em
pagá-las.
Essa é a regra do artigo 490, do Novo Código Civil de
2002 (não tão novo), que disciplina: “Art. 490. Salvo cláusula em
contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do
comprador, e a cargo do vendedor as da
tradição.”
Ou seja, as despesas para a efetiva entrega do
veículo ao comprador são de obrigação do próprio vendedor do bem móvel, seja
venda particular ou em loja.
O que isso quer dizer na prática? Que custos com
cartório para reconhecimento de firma, por verdadeiro, no recibo de
transferência, das assinaturas das partes, assim como fotocópias autenticadas e
a própria taxa de transferência junto ao DETRAN, são de obrigação do vendedor do
veículo, não podendo transferir para o comprador tal ônus, ressalvado quando
estipulado em cláusula contratual em contrário (que garanta que o comprador está
de acordo em efetuar o pagamento das despesas anteriormente
mencionadas).
Ainda, quando a compra for realizada em lojas de
veículos, há o amparo do Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina, no
artigo 51, inciso XII, que o fornecedor não pode transferir ao consumidor custos
que são de sua obrigação, sem que igual direito seja garantido ao consumidor
contra o fornecedor.
Nessa linha de raciocínio, se o artigo 490, do Código
Civil de 2002, deixa expresso que os custos com despesas da tradição correm por
conta do vendedor, logo, tratam-se de custos de obrigação única e exclusiva do
fornecedor (vendedor do veículo), não podendo ser repassado ao consumidor que
arque com custos de Cartório e despesas com a transferência junto ao
DETRAN.
Assim, em se tratando de relação de consumo, mesmo
que haja cláusula em contrato transferindo as despesas para o consumidor, como
são custos de obrigação exclusiva do fornecedor, será uma cláusula abusiva e
nula de pleno direito, por infringir o artigo 490, do Código Civil, e artigo 51,
inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo fato de que, via de regra,
contratos de consumo são com cláusulas pré-redigidas (pré-estabelecidas), não
passíveis de discussão entre as partes (termo de
adesão).
Já em relação aos particulares, quando não comprado o
veículo em loja, se ambas as partes firmarem entendimento no sentido de que
deverá o comprador arcar com as despesas da tradição, aí sim não há que se falar
em obrigação de pagamento das despesas por parte do vendedor, pois acordado, de
livre e espontânea vontade, pelas partes contratantes.
Se o comprador, não tendo obrigação de arcar com as
despesas de transferência, gastar valores correlatos, tem o direito de se
insurgir contra o vendedor buscando a restituição do valor pago indevidamente,
com correção e juros legais. Basta provar, mediante comprovantes de pagamento,
que efetivamente desembolsou os valores das despesas com a transferência, bem
como demonstrar a realização do negócio entre comprador e vendedor (recibo de
transferência, contrato com a loja, contrato particular, etc.).
Portanto, fica claro que as despesas com a efetiva
transferência do veículo devem correr pelo vendedor, salvo quando, tratando-se
de venda entre particulares, existir convenção entre as partes em sentido
contrário, contudo, em se tratando de relação de consumo, tal ressalva de
transferência de obrigação para o comprador não se aplica diante do amparo legal
garantido pela Legislação de Consumo, mantendo-se o dever do pagamento das
despesas com a tradição por conta do vendedor. Caso ocorra o pagamento indevido,
poderá o comprador exigir sua restituição.
Autor do artigo:
Jhonson Cardoso Guimarães
Neves
Advogado- OAB/PR n.º 56.313
Consultoria & Assessoria Jurídica
Consumidor - Cível - Família - Imobiliário - Bancário - Trabalhista
Curitiba - PR
Tel: (41) 3223-5669
e-mail: jhonson.neves.adv@gmail.com
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