1 - É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados ( art.406 ).
2 - Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS (art.407).
3 - O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir cupom fiscal cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado (art.408).
4 - É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de descontos em documento fiscal ainda não totalizado, desde que: a - não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos; b -o ECF possua totalizador parcial de descontos para acumulação dos respectivos valores líquidos (art.409).
5 - Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público (art.410).
6 - O ECF deverá ter, também, sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto em termos de programação (software), como de construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais (art.410 parágrafo único).
7 - O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com a legislação pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação vigente (art.413).
8 - São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste capítulo (art.413, § 1º).
9 - É vedado guardar no ECF numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponda às vendas efetuadas pelo estabelecimento (art.413, § 2º).
10 - É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida à substituição tributária ou de qualquer forma não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada (art.415).
11 - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13 e a adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao fisco estadual (art.418).
12 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF, inclusive determinando a sua cessação de uso, ex-ofício, desde que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação, adotando-se no que couber os procedimentos inerentes à hipótese (art.420).
13 - É facultado a emissão de mais de uma Redução Z por dia, quando o equipamento estiver em Modo de Treinamento (art.383 § 11 VI).
14 - A gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento (art.383 § 11 IX).
15 - Art. 177, in verbis:
"Nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
§ 1º o contribuinte que for também contribuinte do IPI deverá atender a legislação própria;
§ 2º é vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
§ 3º o cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o cupom fiscal emitido por ECF, conforme dispuser a legislação;
§ 4º sem prejuízo do disposto no § 1º, na venda a prazo e para entrega de mercadorias em domicílio do consumidor adquirente, localizado neste Estado, poderá ser emitido Cupom Fiscal por ECF, desde que conste no documento, impressas pelo próprio equipamento ou por meio gráfico indelével, as seguintes informações:
I - identificação e endereço do consumidor adquirente;
II - data e hora da saída das mercadorias do estabelecimento do emitente;
III -no caso de venda aprazo, informações relativas a preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas do vencimento das prestações, e a expressão "venda a prazo";
IV - código previsto na cláusula quadragésima Quinta do Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.
§ 5º O disposto no caput não se aplica:
I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;
II - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
III - às operações realizadas fora do estabelecimento;
IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água;
V - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações;
VI - às operações realizadas por contribuinte, pessoa natural ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares;
VII - a contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, cujo percentual das vendas no atacado representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) do total das vendas de estabelecimento;
§ 7º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra, furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO):
I - motivo e data da ocorrência;
II - números, inicial e final, dos documentos emitidos.
§ 8º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 5º e 7º e no art.394, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos cupons fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF;
16 - O credenciamento poderá ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou revogado, a critério do fisco, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária ( art.386, § 4º )".
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