Despesas com a Transferência do Veículo. Quem Deve Arcar?

 

Um direito inerente ao comprador, aqui especificamente em casos de compra de automóveis, que poucos sabem, é que, salvo estipulação contratual em contrário, as despesas para a transferência do veículo (a chamada “tradição”) são de obrigação do próprio vendedor em pagá-las.

Essa é a regra do artigo 490, do Novo Código Civil de 2002 (não tão novo), que disciplina: “Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.”

Ou seja, as despesas para a efetiva entrega do veículo ao comprador são de obrigação do próprio vendedor do bem móvel, seja venda particular ou em loja.

O que isso quer dizer na prática? Que custos com cartório para reconhecimento de firma, por verdadeiro, no recibo de transferência, das assinaturas das partes, assim como fotocópias autenticadas e a própria taxa de transferência junto ao DETRAN, são de obrigação do vendedor do veículo, não podendo transferir para o comprador tal ônus, ressalvado quando estipulado em cláusula contratual em contrário (que garanta que o comprador está de acordo em efetuar o pagamento das despesas anteriormente mencionadas).

Ainda, quando a compra for realizada em lojas de veículos, há o amparo do Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina, no artigo 51, inciso XII, que o fornecedor não pode transferir ao consumidor custos que são de sua obrigação, sem que igual direito seja garantido ao consumidor contra o fornecedor.

Nessa linha de raciocínio, se o artigo 490, do Código Civil de 2002, deixa expresso que os custos com despesas da tradição correm por conta do vendedor, logo, tratam-se de custos de obrigação única e exclusiva do fornecedor (vendedor do veículo), não podendo ser repassado ao consumidor que arque com custos de Cartório e despesas com a transferência junto ao DETRAN.

Assim, em se tratando de relação de consumo, mesmo que haja cláusula em contrato transferindo as despesas para o consumidor, como são custos de obrigação exclusiva do fornecedor, será uma cláusula abusiva e nula de pleno direito, por infringir o artigo 490, do Código Civil, e artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo fato de que, via de regra, contratos de consumo são com cláusulas pré-redigidas (pré-estabelecidas), não passíveis de discussão entre as partes (termo de adesão).

Já em relação aos particulares, quando não comprado o veículo em loja, se ambas as partes firmarem entendimento no sentido de que deverá o comprador arcar com as despesas da tradição, aí sim não há que se falar em obrigação de pagamento das despesas por parte do vendedor, pois acordado, de livre e espontânea vontade, pelas partes contratantes.

Se o comprador, não tendo obrigação de arcar com as despesas de transferência, gastar valores correlatos, tem o direito de se insurgir contra o vendedor buscando a restituição do valor pago indevidamente, com correção e juros legais. Basta provar, mediante comprovantes de pagamento, que efetivamente desembolsou os valores das despesas com a transferência, bem como demonstrar a realização do negócio entre comprador e vendedor (recibo de transferência, contrato com a loja, contrato particular, etc.).

Portanto, fica claro que as despesas com a efetiva transferência do veículo devem correr pelo vendedor, salvo quando, tratando-se de venda entre particulares, existir convenção entre as partes em sentido contrário, contudo, em se tratando de relação de consumo, tal ressalva de transferência de obrigação para o comprador não se aplica diante do amparo legal garantido pela Legislação de Consumo, mantendo-se o dever do pagamento das despesas com a tradição por conta do vendedor. Caso ocorra o pagamento indevido, poderá o comprador exigir sua restituição.

Autor do artigo:

Jhonson Cardoso Guimarães Neves
Advogado- OAB/PR n.º 56.313
Consultoria & Assessoria Jurídica
Consumidor - Cível - Família - Imobiliário - Bancário - Trabalhista
Curitiba - PR
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